21 dezembro 2009

REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE MÉDICO

PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 865, de 15 de setembro de 2009

Aprova o Projeto Piloto de revalidação de diploma de médico expedido por universidades
estrangeiras e disponibiliza exame de avaliação com base em matriz referencial
de correspondência curricular, com a finalidade de subsidiar os procedimentos de
revalidação conduzidos por universidades públicas.

OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição, E Considerando o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, bem como a preocupação comum do Ministério da Educação (MEC), do Ministério da Saúde (MS) e das universidades públicas em estabelecer sistemas de avaliação que tenham como foco a aptidão para o exercício profissional do graduado
em Medicina, em consonância com os diagnósticos de necessidades nacionais e regionais;
Considerando a necessidade de oferecer às universidades públicas, como medida de equidade e racionalidade, um exame de revalidação de diplomas médicos expedidos no exterior com parâmetros e critérios mínimos para aferição de equivalência curricular; Considerando a recente adequação do instrumento de aferição da qualidade dos cursos de medicina ministrados no Brasil, decorrente das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em medicina, instituídas pela Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001, e pela Portaria MEC/GM nº 474, de 14 de abril de 2008; e Considerando os resultados dos trabalhos da Subcomissão
Temática de Revalidação de Diplomas Médicos de que trata a Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Projeto Piloto de revalidação de diploma de médico expedido por universidades estrangeiras e disponibilizar exame de avaliação com base em matriz referencial de correspondência curricular, com a finalidade de subsidiar os procedimentos de revalidação conduzidos por universidades públicas.
§ 1º O exame será utilizado pelas universidades públicas que aderirem ao Projeto Piloto estabelecido nesta Portaria e terá como base a Matriz de Correspondência Curricular elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09 (Anexo).
§ 2º Os candidatos inscritos deverão comprovar ter concluído a graduação em Medicina, em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão correspondente, no país de conclusão, com carga horária mínima de 7.200 horas, período de integralização de 6 anos e 35% da carga horária em regime de treinamento em serviço/internato, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Medicina (Resolução CNE/CES nº 04/2001).
Art. 2º O exame constará de duas avaliações sucessivas e eliminatórias, sendo uma escrita e uma de habilidades clínicas, respectivamente.
Parágrafo único O exame será implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) com a colaboração das universidades públicas que aderirem ao Projeto Piloto.
Art. 3º O exame tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos,
habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º As universidades públicas interessadas em participar do Projeto Piloto, regulado por esta Portaria, deverão firmar termo de adesão com o Ministério da Educação.
Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Projeto Piloto, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.
Art. 6º Os recursos para cobertura das despesas decorrentes das medidas necessárias à consecução do exame de que trata esta Portaria serão cobertas
pelas dotações consignadas no orçamento do INEP para o exercício de 2009, no Programa 1449 - Estatísticas e Avaliações Educacionais, Ação 8257 – Avaliação da Educação Superior -PTRES 021120, Fonte de Recursos 0112000000 e Natureza de Despesa: 339039 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 7º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em cursos que atendam a parâmetros similares aos nacionais, conforme o disposto no art. 1º, § 2º.
Art. 8º O processo regulado por esta Portaria não exclui o procedimento ordinário de revalidação de diplomas realizado pelas universidades públicas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MEC/MS nº 444, de 15 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União, nº 92, de 18 de maio de 2009, seção 1, pg. 18 .

FERNANDO HADDAD - Ministro de Estado da Educação
JOSÉ GOMES TEMPORÃO - Ministro de Estado da Saúde

01 novembro 2007

Teste seus conhecimentos (1)

Celso da Cunha Bastos, MD.

1. Quais as causas de um TP prolongado?

2. Quais as causas de um PTTa prolongado?

3. Que medicamentos podem causar adenomegalia?

4. Defina Reação Leucemóide.

5. Defina Quadro Leuco-eritroblástico.

6. Cite duas alterações gástricas relacionadas com má-absorção de vitamina B12.

7. Relacione sete hipóteses para justificar o insucesso terapêutico num paciente com diagnóstico de Anemia Ferropriva, tratado com medicação específica indicada para esses casos.

27 julho 2007

Plummer Vinson

Celso da Cunha Bastos, MD.
Depto Clinca Médica Fac Medicina/Universidade Federal de Goiás
Serviço de Hematologia e Hemoterapia - Hosp Clínicas/UFG

Síndrome caracterizada por disfagia devido ao crescimento de tecido esofageano (membrana de ± 2 a 3 mm de extensão) na região pós-cricóide, associada a anemia ferropênica. Descrita pela primeira vez no ano de 1911 por Henry Plummer em Chicago e, posteriormente, por Porter Vinson no ano de 1919. Especula-se que deficiência de ferro no organismo por erro alimentar ou perda sanguínea crônica, seja um dos fatores envolvidos na etiopagenia.

Há relatos de que a deficiência orgânica de ferro é responsável pela diminuição de enzimas oxidativas que têm esse metal em sua estrutura química. A deficiência dessas enzimas predispõe a alterações miastênicas nos músculos da deglutição, atrofia da mucosa esofageana e formação de uma “mebrana de tecido mucoso e submucoso” no esôfago. Entretanto, predisposição genética e autoimunidade (artrite reumatóide, doença celíaca, anemia perniciosa e tiroidite) são fatores que também contribuem para o desenvolvimento da Síndrome de Plummer Vinson. A lesão esofageana é considerada como pré-carcinomatosa.

Também conhecida como Síndrome de Patterson-Brown Kelly pelo fato de que no ano de 1919 dois pesquisadores ingleses, Donaldo Ross Paterson e Adam Brown-Kelly publicaram independentemente um do outro, as observações que realizaram em pacientes que apresentavam as mesmas características fisiopatológicas da síndrome já descrita por Plummer e Vinson.

Clínica: mais freqüente no sexo feminino e acomete os adultos. Raramente é diagnosticada em crianças. Disfagia para alimentos sólidos que pode evoluir até líquidos, perda de peso e intolerância para realizar exercícios são queixas referidas pelos pacientes. Ao exame clínico palidez, taquicardia, taquipnéia, e atrofia de mucosas na boca e faringe podem ser observadas.

Laboratório: anemia microcícita hipocrômica e níveis baixos de ferro no organismo são detectados quando se faz o hemograma e estudos do perfil do ferro. O Rx do esôfago contrastado com ingestão de Bário e/ou a endoscopia digestiva alta mostram crescimento de uma membrana na mucosa esofageana. A Biópsia deve ser realizada para excluir malignidade.

Tratamento: Reposição de ferro por via oral até correção da anemia e reposição das reservas. Dilatação do esôfago quando indicado. Investigação e tratamento das causas de perdas sanguíneas (menorragia, etc) para evitar a instalação de nova ferropenia.

Leitura Recomendada

1. Larsson LG, Sandstrom A, Westling P; Relationship of Plummer-Vinson disease to cancer of the upper alimentary tract in Sweden.;Cancer Res 1975 Nov;35(11 Pt. 2):3308-16.[abstract]

2. Nosher JL, Campbel WL, Seaman WB; The clinical significance of cervical esophageal and hypopharyngeal webs.;Radiology 1975 Oct;117(1):45-7.[abstract]

3. Teucher B, Olivares M, Cori H; Enhancers of iron absorption: ascorbic acid and other organic acids.;Int J Vitam Nutr Res 2004 Nov;74(6):403-19.[abstract]

4. Bredenkamp JK, Castro DJ, Mickel RA; Importance of iron repletion in the management of Plummer-Vinson syndrome.;Ann Otol Rhinol Laryngol 1990 Jan;99(1):51-4.[abstract]

5. Lawrence M. Tierney Jr., Stephen J. McPhee, Maxine A. Papadakis. Esophageal Webs. In: Current Medical Diagnosis & Treatment. 39th Ed. McGraw-Hill, p. 587, 2000.

6. Chris Pallister. Disorders of Iron Metabolism. In: Blood: Physiology and Pathophysiology. Bookcraft, Avon. p. 67-80, 1997.

12 dezembro 2006

Púpura Trombocitopênica Trombótica (Doença de Moschcowitz)

Celso da Cunha Bastos, MD.
Depto Clinca Médica Fac Medicina/Universidade Federal de Goiás
Serviço de Hematologia e Hemoterapia - Hosp Clínicas/UFG

Introdução
A Púrpura Trombocitopênica Trombótica (PTT) é uma doença rara com manifestação de 1 a 3 casos por milhão de pessoas por ano. A PTT caracteriza-se por hemólise microangiopática, agregados de plaquetas na microcirculação, e plaquetopenia no sangue periférica. Foi descrita pela primeira vez no ano de 1924 por Moschcowitz. Se não tratada, leva o paciente ao óbito em curto espaço de tempo. As mulheres são afetadas duas vezes mais que os homens e, embora possa se manifestar em qualquer idade, sua freqüência é maior entre os 20 e 40 anos, sem que uma causa específica possa ser identificada.

Fisiopatologia
Na fisiopatologia dessa doença está envolvido um componente normal da coagulação sangüínea chamado Fator von Willebrand (vWF), que bioquimicamente é uma grande molécula constituída por subunidades idênticas menores (multímeros). O Fator von Willebrand, é produzido pelas células endoteliais como macromolécula e logo em seguida é quebrado em subunidades de multímeros por uma enzima proteolítica denominada ADAMTS-13.
Quando há deficiência dessa enzima, cuja causa pode ser genética ou adquirida manifesta-se a Púrpura Trombocitopênica Trombótica. No adulto, quase sempre a doença é autoimune, causada pela presença de anticorpos que inibem a ação enzimática da ADAMTS-13. Isso resulta na presença de grandes moléculas de Fator von Willebrand na corrente circulatória, que ocasiona agregação das plaquetas e lesões na superfície interna dos vasos sangüíneos, principalmente no cérebro, rins, fígado, baço, e glândulas supra-renais.

Manifestações Clínicas
As manifestações iniciais da PTT incluem febre, sensação de mal-estar, cefaléia, dor abdominal e diarréia. Confusão mental, dificuldade para falar, vertigem, e paralisias transitórias são manifestações algumas vezes detectadas no exame clínico. Mais raramente, visão “borrada” pelo descolamento de retina.

Diagnóstico
Não há um exame laboratorial específico para diagnosticar a PTT, mas anemia, diminuição de plaquetas e presença de hemácias fragmentadas no esfregaço sangüíneo (esquizócitos), associadas ao quadro clínico, permite fazer o diagnóstico correto.

Diagnóstico Diferencial
É feito com Síndrome Hemolítica Urêmica, Coagulação Intravascular Disseminada, Acidente Vascular Cerebral (isquêmico ou hemorrágico), e Eclampsia, dentre outros.

Tratamento
Plasmaférese e administração de plasma fresco congelado é o tratamento de leição para PTT, pois permite a remoção de plasma contendo autoanticorpos e macromoléculas de Fator Von Willebrand, substituindo-o por plasma do doador que contém a protease normal (ADAMTS-13) e multímeros normais de Fator von Willebrand. Geralmente cinco procedimentos são suficientes. Deve-se associar à plasmaférese, administração oral ou endovenosa de corticósteróides. A literatura reporta que 80% dos pacientes respondem a esse tipo de tratamento.

Antiagregante plaquetário
São indicados quando a contagem de plaquetas reportar valores de 50.000/mm3 ou mais (AAS 75 mg/dia, por exemplo).

Imunossupressão
Nos casos refratários ao tratamento inicial com plasmaférese e corticosteróide recomenda-se imunossupressão com Vincristina, Azatioprina, Ciclofosfamida, Ciclosporina, ou Rituximab.

Esplenectomia
Tem sido indicada para alguns casos refratários ao tratamento com plasmaférese e corticosteróide, mas os resultados não são animadores e há relato de agravamento das manifestações clínicas do paciente após esse procedimento. Assim, essa modalidade de tratamento deve ser vista com cautela e sua indicação deve ser feita com muito critério, e quando não há possibilidade de empregar outros meios terapêuticos (imunossupressão).

Transfusão de Plaquetas
Formalmente está contra-indicada na PTT. Nos casos em que a contagem de plaquetas é muito baixa e há risco de morte por hemorragia, pode ser indicada.

Leitura Recomendada
1. Janis Wyrick-Glatzel (2004). Thrombotic thrombocytopenic purpura and ADAMTS-13: New insgights into pathogenesis, diagnosis and therapy. Lab Med 35(12):733-740, 2004. American Society for Clinical Pathology.
2. Sarah Allford & Samuel Machin. Thrombotic thrombocytopenic purpura (TTP). http://www.netdoctor.co.uk/diseases/facts/ttp.htm. Capturado em 10/Dez/2006.
3. D Symonette & Eric Hoffman. Department of Emergency Medicine, Hartford Hospital.Thrombocytopenic púrpura. http://www.emedicine.com/EMERG/topic579.htm Capturado em 10/Dez/2006.
4. Medical Encyclopedia. Thrombotic thrombocytopenic púrpura. http://www.nlm.nih.gov/medlineplus/ency/article/000552.htm. Capturado em 10/Dez/2006.
5. Adrian Wiestner, Heam J. Cho, Adam S. Asch et al. (2002). Rituximab in the treatment of acquired factor VIII inhibitors. Brief report. Blood 100 (9):3426-3428. 1 November 2002.

01 novembro 2006

Transplante Autólogo de Medula Óssea no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás

Ricardo Guimarães Pecego (MD) & Celso da Cunha Bastos (MD).

Em março do ano de 1996 o Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC/UFG) realizou seu primeiro Transplande Autólogo de Medula Óssea. Nessa ocasião, a equipe do Serviço de Hematologia era multidisciplinar, composta pelos médicos professores da Faculdade de Medicina Celso da Cunha Bastos (Chefe Serviço) e Ricardo Guimarães Pecego; além de Adriana Barbosa do Prado (médica do HC), Anamárcia Fontes (Médica Estagiária do Serviço de Hematologia), Laene Maria Marinho da Mota Sano (Enfermeira), Luciana Alves de Oliveira (Biomédica), Renata Carvalho Murad (Farmacêutica), Sebastião Benício da Costa Neto (Psicólogo), Fernanda Bueno (Nutricionista), e Eulange de Sousa (Assistente Social). O Professor Ricardo Pecego fez seus estudos sobre Transplante de Medula Óssea no Institute J. Paoli I. Calmettes, Marseille (França) no Serviço do Dr D. Maraninchi; e, também, no Fred Hutchinson Cancer Research Center em Seatle/USA com o Dr Donald Thomas, e trouxe a técnica de transplante de medula óssea para o Estado de Goiás.
A paciente tinha 41 anos de idade e diagnóstico de Adenocarcinoma de mama. Foi submetida a mastectomia em 1995 e tinha recebido 07 ciclos de quimioterapia com Fluoruracila, Doxorubicina e Ciclofosfamida.
Posteriormente, concordou em se submeter ao Transplante Autólogo de Medula Óssea no Hospital das Clínicas/UFG. Como terapia de condicionamento foi utilizado o Melphalan (140 mg/m2) e Ciclofosfamida (120 mg/kg). Vinte quatro horas após, recebeu infusão de 600ml de células progenitoras frescas colhidas de sua própria medula óssea quarenta e oito horas antes. A alta hospitalar ocorreu 25 dias após a infusão da medula. Transcorridos 10 anos, a paciente encontra-se trabalhando normalmente, sem queixas relacionadas com a doença de base ou com o transplante realizado, e ainda é acompanhada pelo Dr Ricardo Pecego. Depois desse Autotransplante, foram realizados mais oito no Hospital das Clínicas/UFG, utilizando, nesses transplantes, células progenitoras colhidas no sangue periférico. Dos pacientes transplantados, 04 ainda são acompanhados pelo serviço de oncologia; 02 evoluíram posteriormente para o óbito; três perderam contato com Hospital das Clínicas/UFG. Nenhum evoluiu para óbito antes de decorridos cem dias. As doenças de base que motivaram as indicações de quimioterapia e, posteriormente, o Autotransplante de medula óssea foram: Adenocarcinoma de mama, Osteossarcoma, Linfoma de Hodgkin, e Mieloma Múltiplo. No ano de 2001 o Projeto da Unidade de Transplante de Medula Óssea do Hospital das Clínicas/UFG foi desativado.

17 maio 2006

Interpretação Clínica do Hemograma (Parte I): Série Vermelha

Celso da Cunha Bastos, MD.
Depto Clinca Médica Fac Medicina/Universidade Federal de Goiás
Serviço de Hematologia e Hemoterapia - Hosp Clínicas/UFG

O hemograma pode ser entendido como o exame do sangue periférico que permite fazer avaliação da série vermelha, série branca (leucócitos), e das plaquetas.

Em sentido amplo, o sangue pode ser conceituado como um fluido que contém várias substâncias químicas em solução e uma variedade de células em suspensão. Participa de todas as atividades vitais do organismo oferecendo meios, para a respiração e nutrição celular, bem como, controlando as infecções e as hemorragias. Assim entendido, o sangue é formado por uma parte líquida (plasma) e pelos elementos figurados (hemácias, leucócitos e plaquetas).

O hemograma se preocupa em estudar as alterações que podem existir nos elementos figurados, seja em número quantitativo ou, na sua forma qualitativa. Esse estudo pode facilitar o diagnóstico de doenças e, pode permitir também, avaliações sobre a resposta do paciente em relação a um tratamento instituído.

O Estudo da Série Vermelha é feito pela contagem de hemácias, determinação do hematócrito, dosagem de hemoglobinas, cálculo dos índices hematimétricos e visualização microscópica dos eritrócitos (hemácias).

O Estudo da Série Branca (leucocitária) é feito pela contagem global de leucócitos, contagem diferencial dessas células e observação microscópica.

O Estudo das Plaquetas no hemograma é feito pela contagem do seu número, e observação microscópica, que permite ver a distribuição, tamanho, e formação de agregados.

Conhecendo-se os valores referenciais, considerados normais, pode-se fazer uma análise, e dessa forma chegar a uma conclusão sobre as alterações existentes no exame; ou, pode-se concluir pela sua normalidade.

Estudo da Série Vermelha

Embora o hematócrito e a contagem do número de hemácias possam estar alterados, o melhor resultado do hemograma para se chegar à conclusão de que um paciente está anêmico é a dosagem de hemoglobinas. Por definição, anemia é a diminuição da capacidade de transporte do oxigênio. Então, a avaliação direta da quantidade do pigmento existente nas hemácias, responsável pelo transporte de oxigênio, fornece a informação mais fidedigna para análise e conclusão.

Assim, dosagem de hemogobinas inferior a 12,5 g/dl para pacientes adultos, independentemente do sexo, idade e altitude em que vivem no Brasil, permite a conclusão de anemia; e permite também, classificar a anemia de acordo com a intensidade. Abaixo, segue uma classificação prática para uso clínico.

Anemia Grau I: valores compreendidos entre 12,4 e 11,0 g/dl.

Anemia Grau II: hemoglobina abaixo de 11,0 g/dl e igual ou superior a 9,0.

Anemia Grau III: a hemoglobina oscila entre 8,9 e 7,0 g/dl.

Anemia Grau IV: hemoglobina com valor abaixo de 7,0 g/dl.

Poliglobulia e policitemia, são melhores avaliadas no hemograma, pela contagem de hemácias. O hematócrito e a dosagem de hemoglobinas também podem estar alterados, mas existem outras causas e condições clínicas que interferem nesses resultados, razão pela qual a contagem do número de hemácias é o melhor dado que pode ser analisado. Contagem de hemácias igual ou superior a 7.000.000/mm3 é fortemente sugestiva de poliglobulia ou policitemia.

Quanto aos Índices hematimétricos, o Volume Corpuscular Médio (VCM ou VGM) pode auxiliar na conclusão de macrocitose ou microcitose. Valor acima de 104 fl permite a conclusão de macrocitose; e valor abaixo de 78 fl permite concluir por microcitose.

A Concentração Média de Hemoglobina Corpuscular (CMHC) é o índice que auxilia na conclusão de normocromia ou hipocromia. Quando está abaixo de 30% pode-se concluir que as hemácias são hipocrômicas; e quando esse índice reportar valor compreendido entre 31 e 36% a conclusão é de normocromia.

A Hemoglobina Corpuscular Média (HCM) permite, tão somente, determinar a quantidade de hemoglobina que existe no interior das hemácias. Esse índice não permite a conclusão de hipocromia ou normocromia. Valores normais oscilam entre 27 e 33 pg.

O RDW é o índice que revela anisocitose, ou seja, presença de hemácias de tamanhos variados na amostra examinada. Está alterado quando é maior do que 15%. Os valores normais oscilam de 11,5 a 14,5%. Na maioria das vezes o RDW é analisado em associação com o VCM, e auxilia na conclusão de diagnósticos diferenciais como Anemia ferropriva, Anemia Megaloblástica, Talassemias, e Síndrome mielodisplásica.

A observação microscópica das hemácias permite visualizar eritrócitos de tamanhos diferentes (anisocitose), microcitose, macrocitose, alterações na forma (poiquilocitose), hipocromia, normocromia, esferocitose, microesferocitose, células em alvo, corpos de inclusão (Howel-Jolly, Anel de Cabot), parasitas (malária), além de presença de células que normalmente não deveriam estar na circulação periférica (mieloblastos, linfoblastos, eritroblastos, mielócitos, etc).

20 abril 2006

Regulamento Técnico para Procedimentos Hemoterápicos (Resolução RDC 153 - ANVISA, 14/Junho/2004) - "reprodução parcial"

A rotina hemoterápica é uma atividade bem estabelecida na prática médica hoje e, na realidade, é um procedimento que tem salvado vidas e contribuído para a cura de doenças. No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regulamenta o funcionamento dos Serviços de Hemoterapia, Bancos de Sangue e Agências Transfusionais, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano do sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, cordão umbilical, da placenta, e da medula óssea.

Atualmente, está em vigor a Resolução RDC 153 - ANVISA, de 14 de junho de 2004, que normatiza e orienta os procedimentos a serem realizados nos Serviços de Hemoterapia. Abaixo, seguem transcritas algumas considerações e recomendações da RDC 153, relativas aos Princípios Gerais, Critérios de Proteção do Doador, e Exames Laboratoriais de realização obrigatória. A Resolução completa pode ser vista no "site" da ANVISA.

A - Princípios Gerais

A.1 - Toda transfusão de sangue traz em si um risco, seja imediato ou tardio, devendo, portanto, ser criteriosamente indicada.

A.2 - Em caso de cirurgias eletivas, deve ser indicada, sempre que possível, a realização de transfusão autóloga.

A.3 - A responsabilidade técnica e adminsitrativa pelos serviços de hemoterapia deve ficar a cargo de um médico especialista em hemoterapia e ou hematologia, ou ser qualificado por órgão competente devidamente reconhecido para esse fim pelo Sistema Estadual de Sangue. A este médico, o responsável técnico, cabe a responsabilidade final por todas as tividades médicas, técnicas e administrativas.

Estas responsabilidades incluem o cumprimento das normas técnicas e a determinação da adequação das indicações da transfusão de sangue e de componentes.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

A.5 - O serviço de saúde que tenha serviço de hemoterapia deve constituir um comitê transfusional, multidisciplinar, do qual faça parte um representante do serviço de hemoterapia que o assiste. Este comitê tem como função o monitoramento da prática hemoterápica na instituição.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

A.13 - Todos os materiais e substâncias que entram diretamente em contato com o sangue ou componentes a serem transfundidos em humanos devem ser estéreis, apirogênicos e descartáveis.

A.14 - O serviço de hemoterapia deve estabelecer um programa de controle de qualidade interno e participar de programas de controle de qualidade externo (proficiência), para assegurar que as normas e os procedimentos sejam apropriadamente executados e que os equipamentos, materiais e reativos funcionem corretamente.

A.15 - Todos os registros obrigatórios definidos por essa resolução devem ser guardados por um período mínimo de 20 anos.

A.16 -Todos os registros e documentos referentes às atividades desenvolvidas pelo serviço de hemoterapia devem possibilitar a identificação do técnico responsável.

A.17 - O serviço de hemoterapia fica obrigado a informar à autoridade da Vigilância Sanitária local (municipal) e esta às instâncias superiores (estadual e federal) qualquer investigação decorrente de casos de soroconversão, erros de triagem sorológica e imunematológica, ou outros que impliquem em risco à saúde do indivíduo ou da coletividade.

B - Critérios para a proteção do doador

B.5.1.1 - Idade
O doador de sangue ou componentes deve ter idade de, no mínimo, 18 anos completos e, no máximo, 65 anos 11 meses e 29 dias.

B.5.1.2 - Frequência e intervalo entre as doações
Exceto em circunstâncias especiais, que devem ser avaliadas e aprovadas pelo responsável técnico, a freqüência máxima admitida é de 4 (quatro) doações anuais, para os homens, e de 3 (três) doações anuais, para as mulheres.

O intervalo mínimo entre duas doações deve ser de 2 (dois) meses, para os homens, e de 3 (três) meses, para as mulheres, respeitados os limites descritos no parágrafo anterior.

Em caso de doador autólogo, a freqüência das doações pode ser programada de acordo com o protocolo aprovado pelo responsável técnico pelo serviço.

B.5.1.3 - Doenças atuais ou anteriores
Candidatos com doença hematológica, cardíaca, renal, pulmonar, hepática, auto-imune, diabetes tipo I, diabetes tipo II com lesão vascular, hipertireoidismo, hanseníase, tuberculose, câncer, sangramento anormal, convulsão após dois anos de idade, epilepsia, ou que informem outras doenças, devem ser convenientemente avaliados e podem ser excluídos temporária ou definitivamente da doação. As doenças que contra-indicam, definitiva ou temporariamente, a doação de sangue estão no Anexo II.

B.5.1.4 - Medicamentos
A história terapêutica recente deve merecer avaliação especial por parte de um médico, uma vez que tanto a indicação do tratamento, assim como o próprio tratamento, pode motivar a rejeição do candidato à doação. Cada medicamento deve ser avaliado individualmente e em conjunto, e registrado na ficha de triagem, sempre que possa apresentar alguma correlação com a doação de sangue.

A lista detalhada de medicamentos que contra-indicam a doação ou exigem cuidados especiais está descrita no Anexo III.

B.5.1.5 - Anemia
Devem ser determinados a concentração de hemoglobina ou o hematócrito, em amostra de sangue do candidato à doação obtida por punção digital ou por venopunção. A concentração de hemoglobina não deve ser inferior a 12,5 g/dL para as mulheres e o hematócrito não deve ser menor que 38%. Para os homens, estes limites são de 13,0 g/dL e 39%, respectivamente.

B.5.1.6 - Pulso
O pulso deve apresentar características normais, ser regular, e sua freqüência não deve ser menor que 60 nem maior que 100 batimentos por minuto.

A aceitação de doadores com freqüências fora deses limites dependerá de avaliação médica.

B.5.1.7 - Pressão arterial
A pressão sistólica não deve ser maior que 180 mmHg e nem inferior a 90 mmHg, e a pressão diastólica não deve ser menor que 60 mmHg nem maior que 100 mmHg.

Os candidatos à doação com pressão arterial não compreendida dentro dos valores mencionados só podem ser aceitos após avaliação e aprovação de médico do serviço de hemoterapia.

B.5.1.8 - Gravidez e menstruação
As candidatas à doação que estiverem grávidas devem ser impedidas de doar. Este impedimento se mantém até 12 semanas após o parto. Em caso de doença hemolítica peri-natal, em que não seja possível encontrar sangue compatível para a transfusão do recém-nascido, a mãe pode ser autorizada a realizar a doação de sangue, desde que haja consentimento escrito do hemoterapeuta e do médico obstetra.

A candidata deve ser excluída por 12 meses após um abortamento.

Não podem ser aceitas como doadoras as mulheres em períodos de lactação, a menos que o parto tenha ocorrido há mais de 12 meses.

A doação autóloga de gestantes pode ser aceita se contar com a aprovação do obstetra da gestante e do médico do serviço de hemoterapia.

A menstruação não contra-indica a doação. A hipermenorréia, ou outras patologias da menstruação, deve ser avaliada pelo médico.

B.5.1.9 - Peso
O peso mínimo para um candidato ser aceito para doação é de 50 kg. Indivíduos com peso abaixo deste limite podem ser aceitos, após avaliação médica, desde que a quantidade de anticoagulante na bolsa de coleta seja proporcional ao volume coletado.

Não devem ser aceitos como doadores os candidatos que refiram perda de peso inexplicável e superior a 10% do peso corporal, nos três meses que antecedem a doação.

B.5.1.10 - Volume a ser coletado
O volume de sangue total coletado não pode exceder a 8 ml/kg de peso para as mulheres e 9 ml/kg de peso para os homens. O volume admitido por doação é de 450 ml, mais menos 50 ml, aos quais podem ser acrescidos até 30 ml para a realização dos exames laboratoriais exigidos pelas leis e normas técnicas.

B.5.1.11 - Jejum e alimentação
Não deve ser colhido sangue de candidatos que estejam em jejum prolongado. Como é comum aos candidatos à doação comparecerem em jejum, o serviço deve oferecer um pequeno lanche antes da doação para os candidatos que estejam em jejum e que não tenham nenhum outro motivo para serem considerados inaptos.

Não deve ser coletado sangue de candidatos que tenham feito refeição copiosa e rica em substâncias gordurosas ou que tenham ingerido bebida alcoólica há menos de 4 (quatro) horas.

Após a doação, é obrigatória a oferta de lanche e hidratação oral adequada ao doador.

Deve-se recomendar ao doador que permaneça, pelo menos, 15 minutos no serviço após a doação.

B.5.1.12 - Alcoolismo
Qualquer evidência de alcoolismo agudo ou crônico é causa de rejeição. O alcoolismo agudo contra-indica a doação por 12 horas. O alcoolismo crônico é causa de inaptidão definitiva.

B.5.1.13 - Alergia
O doador alérgico somente será aceito se estiver assintomático no momento da doação. São inaptos definitivos aqueles que padecem de enfermidades atópicas graves, como por exemplo, asma brônquica grave.

Os tratamentos dessensibilizantes devem postergar a doação por até 72 horas depois da última aplicação.

B.5.1.14 - Atividades
Não devem ser aceitos para doação candidatos que não tenham condições de interromper, por pelo menos 12 horas após a doação, atividades que apresentem risco para si e para outros. Entre as atividades consideradas de risco estão: pilotar avião ou helicóptero, conduzir ônibus ou caminhões de grande porte, subir andaimes e praticar pára-quedismo ou mergulho.

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E.2 - Testes para Doenças Transmissíveis

E.2.1 - Testes obrigatórios

É obrigatória a realização de exames laboratoriais de alta sensibilidade em todas as doações, para identificação da doenças transmissíveis pelo sangue.

Estes exames devem ser feitos em amostra colhida da doação do dia e ser testada com conjuntos deiagnósticos (kits) registrados na ANVISA, em laboratórios específicos para tal fim.

Fica vedada a realização de exames em "pool" de amostras de sangue. Caso surjam novas tecnologias que tenham aplicação comprovada pela ANVISA para utilização em "pool" essa proibição será considerada.

O sangue total e seus componentes não podem ser transfundidos antes da obtenção de resultados finais não reagentes, nos testes de detecção para:

Hepatite B

Hepatite C

HIV-1 e HIV-2

Doença de Chagas

Sífilis

HTLV-1 e HTLV-II

O anexo VIII apresenta os algoritmos para testagem de cada uma das doenças acima.

E.2.2 - Malária
Nas regiões endêmicas com transmissão ativa (alto risco, pelo Índice Parasitológico Anual - IPA), deve ser realizado o exame parasitilógico/hematoscópio.

Em região endêmicas sem transmissão ativa recomenda-se o exame sorológico.

E.2.3 - Citomegalovírus (CMV)
Deve ser efetuada uma sorologia para CMV em todas as unidades de sangue ou componentes destinados aos pacientes:

a) submetidos a transplantes de órgãos com sorologia para CMV não reagente;

b) recém-nascidos com peso infeiror a 1.200g ao nascer, de mães CMV negativo ou com resultados sorológicos desconhecidos.

A realização dessa sorologia não é obrigatória, se for transfundido sangue desleucotizado nestes grupos de pacientes.

As bolsas CMV reagentes devem ser identificadas como tal.

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Obs.: Como foi mencionado no início, a Resolução RDC 153 completa pode ser vista no "site" da ANVISA/MS.

Nosso objetivo é mostrar a importância dos Serviços de Hemoterapia e divulgar que as autoridades sanitárias brasileiras estão atentas para a qualidade do sangue ou componentes do sangue, que são oferecidos àqueles que necessitam desse tipo de tratamento.
Contribuição: Prof. Celso da Cunha Bastos